No mercado musical ainda é muito comum que artistas e compositores assinem contratos sem compreender exatamente o que estão autorizando. Um dos erros mais frequentes é acreditar que um contrato de cessão de direitos é apenas uma autorização para editar a obra, quando na verdade significa a transferência parcial ou total dos direitos patrimoniais para outra pessoa ou empresa. Outro problema recorrente é a prática de incluir cláusulas de cessão dentro de contratos de edição, o que a Lei de Direitos Autorais proíbe, já que cada contrato possui natureza jurídica própria e finalidades completamente distintas.
Também é comum que artistas assinem contratos de cessão acreditando que estão apenas permitindo a gestão do catálogo. Na prática, muitos só percebem depois que transferiram direitos que poderiam garantir remuneração por toda a vida. Esses erros acontecem pela falta de orientação jurídica e pela cultura ainda presente no mercado de tentar unir diferentes modalidades contratuais em um único documento, muitas vezes com cláusulas que restringem a autonomia do artista.
Por isso é essencial entender a diferença entre contrato de edição e contrato de cessão de direitos.
O contrato de edição, previsto nos artigos 53 a 67 da Lei 9.610 de 1998, autoriza a editora a produzir, distribuir e explorar economicamente a obra, garantindo ao autor uma remuneração proporcional. Nesse contrato o artista continua sendo o titular dos direitos patrimoniais, concedendo apenas uma autorização de exploração. Por esse motivo, o contrato de edição sempre deve possuir prazo determinado. Quando o documento utiliza expressões como “pelo tempo de duração da lei”, significa que a exploração ocorrerá por setenta anos após a morte do autor, o que foge completamente da finalidade de um contrato de edição comum e pode causar prejuízos irreversíveis.
O contrato de cessão de direitos, previsto nos artigos 49 a 52 da mesma lei, transfere os direitos patrimoniais ao cessionário. Ele pode abranger toda a obra, parte dela, ou categorias específicas de utilização. É um contrato que altera definitivamente a titularidade. Por isso exige atenção máxima, clareza de cláusulas e entendimento real do alcance da transferência que está sendo realizada.
O direito autoral possui características rigorosas e peculiares. A lei não permite que contratos misturem edição com cessão, nem autoriza a transferência de direitos por presunção. Ainda assim, o mercado continua praticando essa mistura com o objetivo de vincular o artista além do permitido, criando relações desequilibradas e inseguras.
Outro ponto crítico está nos chamados contratos de empresariamento artístico de 360 graus, nos quais o empresário passa a gerenciar e participar financeiramente de várias áreas da carreira do artista. Em muitos casos, sem acompanhamento técnico, esses contratos se transformam em relações quase escravizantes, pois concedem ao empresário controle total sobre shows, agenda, imagem, publicidade, fonogramas, redes sociais e até decisões criativas. Quando mal elaborados, colocam o artista em posição de extrema vulnerabilidade, sem liberdade de trabalho e sem remuneração proporcional ao seu próprio esforço.
Diante de tantas particularidades, a orientação jurídica especializada antes de qualquer assinatura é indispensável. No direito autoral não existe contrato simples. Cada cláusula produz efeitos profundos e duradouros. Compreender a diferença entre edição e cessão, analisar prazos, limitações, remuneração e titularidade é essencial para proteger a carreira, o catálogo e a liberdade artística.
